Reunião do Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Reunião do Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021

O Conselho de Ministros reuniu-se através de videoconferência e, aprovou, com alterações, o projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Ministro da Educação, Juventude e Desporto, Armindo Maia, para a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2019, de 14 de junho, que aprova a Orgânica do Ministério da Educação, Juventude e Desporto. O presente projeto de Decreto-Lei pretende introduzir modificações à estrutura organizacional deste ministério, visando a desburocratização dos serviços e maior celeridade nas respostas às necessidades do setor da educação, em geral, bem como, da melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem.

Foi também aprovado, com alterações, o projeto de Decreto-Lei para a primeira alteração ao Decreto-Lei n.o 22/2019, de 31 de julho, sobre a Orgânica da Secretaria de Estado de Cooperativas, apresentado pelo Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral e pelo Secretário de Estado de Cooperativas, Elizario Ferreira. Esta alteração tem como objetivo o reforço da estrutura dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado, de modo a obter os meios que permitam aumentar a sua eficácia, a sua eficiência e a qualidade dos serviços que legalmente lhe incumbe prestar, para atingir o crescimento económico e consolidar o modelo cooperativo dos ramos financeiros e não-financeiros.

O Conselho de Ministros aprovou, com alterações, o projeto de Decreto do Governo, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak, sobre as medidas de execução da Declaração do Estado de Emergência, efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 17/2021, de 31 de março, para responder à pandemia de COVID-19. O estado de emergência, agora renovado, abrange todo o território nacional e vigora entre as 00.00 horas do dia 3 de abril de 2021 e as 23.59 horas do dia 2 de maio de 2021.

As medidas impostas por este diploma são similares às regras de execução da anterior Declaração do Estado Emergência. Destaca-se apenas que passa a estar estabelecido que todos os indíviduos suspeitos de estarem infetados ou que tiveram contacto com infetados com SARS-Cov-2 ficam obrigados a sujeitar-se à realização de testes para deteção de infeção do novo Coronavírus.

Assim, manter-se-ão a generalidade das medidas já anteriormente aprovadas e que vêm sendo executadas, nomeadamente a proibição da passagem fronteiriça terrestre para fins tradicionais ou costumeiros e para acesso a mercados regulados.

Todos os indivíduos que queiram entrar ou sair do território continuam sujeitos a controlo sanitário, impedindo-se a circulação internacional a todos os que apresentem sintomas de COVID-19.

Mantém-se a imposição de isolamento profilático (quarentena) obrigatório a todos os indivíduos que entrem em território nacional vindos do estrangeiro, que apresentem sintomas de COVID-19, que sejam suspeitos de estarem infetados com SARS-CoV-2, mas cujos testes de COVID-19 resultam inconclusivos, que sejam profissionais de saúde que tenham trabalhado em centro de isolamento onde se prestam cuidados a doentes com COVID-19 ou os infetados com SARSCov-2 e que tenham estado em contacto próximo, tenham coabitado ou partilhado o mesmo ambiente com um doente com COVID-19. As despesas relacionadas com o isolamento profilático são suportadas por cada indivíduo quando o mesmo seja cumprido em estabelecimento de saúde, residência ou em centro de isolamento privados.

Todos os indivíduos a quem tenha sido diagnosticada COVID-19 ficam sujeitos a isolamento terapêutico, que poderá ser cumprido no domicílio, mediante despacho fundamentado da Ministra da Saúde.

Durante a vigência do presente diploma, todos os indivíduos residentes em Timor-Leste continuam obrigados a manter uma distância de, pelo menos, um metro relativamente a outros indivíduos com os quais não vivam em economia comum. São também obrigados a utilizar máscara facial que cubra o nariz e a boca quando tenham que aceder ou permanecer em recintos públicos ou privados de utilização coletiva e a higienizar as mãos quando pretendam entrar em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços ou em edifícios onde funcionem serviços da administração pública. Todas as pessoas continuam também obrigadas a evitar a formação de aglomerações, na via pública.

O Conselho de Ministros aprovou também os projetos de Resoluções do Governo para a manutenção da imposição de cerca sanitária e de confinamento domiciliário geral da população do município de Díli até às 23.59 horas do dia 16 de abril de 2021 e nos Municípios de Baucau e Viqueque até às 23.59 horas do dia 9 de abril de 2021.

Mantêm-se todas as regras definidas anteriormente nas Resoluções do Governo que impuseram cercas sanitárias e confinamento domiciliário nestes municípios.

Assim, continua a ser proibida a circulação de pessoas entre estes municípios e as demais circunscrições administrativas, salvo em casos devidamente fundamentados por razões de segurança pública, saúde pública, assistência humanitária, manutenção dos sistemas de abastecimento público ou de realização do interesse público.

Permanece também a imposição de confinamento domiciliário geral de todas as pessoas que residam ou se encontrem presentemente nos municípios de Díli, de Baucau e de Viqueque, exceto pelas razões já anteriormente definidas, nomeadamente por razões de saúde, de trabalho e para acesso a bens e serviços de primeira necessidade.

O Conselho de Ministros aprovou o projeto de Resolução de Governo, apresentada pela Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno, relativa aos nomes a serem propostos ao Presidente da República para a chefia das Missões Diplomáticas da República Democrática de Timor-Leste.

Por último, foi aprovado o projeto de Resolução de Governo, apresentado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Agustinho da Silva, para atribuição do nome “Berlin-Ramelau” ao segundo navio de passageiros nacional (Nakroma II). FIM

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