Tolerância de Ponto por ocasião da Celebração do Ano Novo Chinês

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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11 de fevereiro de 2021

Comunicado de Imprensa

Tolerância de Ponto no dia 12 de fevereiro por ocasião da Celebração do Ano Novo Chinês

Considerando que a comunidade chinesa no nosso país é já uma comunidade muito antiga, com uma presença de vários séculos e tem uma importância, económica e social, que merece a gratidão e o reconhecimento dos timorenses;

Considerando que o Ano Novo Chinês é, sem dúvida, a cerimónia mais importante de todo o calendário chinês, também conhecida como a “Festa da Primavera” e é uma data também festejada em muitos países do continente asiático;

Considerando que a referida efeméride é celebrada como uma festa familiar e um tempo dedicado a comemorações, das quais se destacam as cerimónias religiosas de agradecimento à terra, aos céus, aos deuses do lar e aos antepassados;

Considerando que o n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, dispõe que a “Tolerância de ponto é a faculdade geral de os trabalhadores ou dado conjunto de trabalhadores de determinado serviço, empresa ou organismo não comparecerem ao trabalho ou dele se ausentarem durante parte da jornada diária de trabalho, mediante autorização superior prévia, sem perda de remuneração e quaisquer direitos ou regalias inerentes à relação de trabalho”;

Considerando que a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, estabelece que a tolerância de ponto só pode ser concedida “Por motivo de celebração de data religiosa por trabalhador que professe religião cujas datas festivas não estejam contempladas na presente lei como feriados nacionais ou datas oficiais comemorativas”;

Considerando que a alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, determina que tem competência para conceder tolerância de ponto “O Primeiro-Ministro, no caso dos funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indirecta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Primeiro-Ministro determina que:

1.     É concedida tolerância de ponto durante todo o dia 12 de fevereiro de 2021;

2.     O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta;

3.     Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;

4.     Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. Fim

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