Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 4 de setembro 2020

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 4 de setembro 2020

O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou projeto de Decreto do Governo, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak, sobre as medidas de execução da declaração de renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República N.º 59/2020, de 3 de setembro, para responder à pandemia de COVID-19. O estado de emergência abrange todo o território nacional e vigora entre as 00.00 horas do dia 5 de setembro de 2020 e as 23.59 horas do dia 4 de outubro de 2020.

O presente Decreto do Governo determina que todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário. Os cidadãos que pretendam entrar no país estão também obrigatoriamente sujeitos ao isolamento profilático (quarentena) com a duração mínima de catorze dias. Este prazo não é aplicável aos membros das tripulações de aeronaves que assegurem o transporte internacional de passageiros ou de mercadorias e dos motoristas de veículos pesados de transporte internacional terrestre de mercadorias.

É proibido o embarque em autocarros, navios ou aeronaves, a todos os indivíduos que apresentem qualquer um dos seguintes sintomas: temperatura corporal superior a 37,5º C; tosse; dor de garganta; constipação; e dificuldades respiratórias ou falta de ar, exceto em casos de evacuação médica.

O Decreto do Governo impõe a realização de teste à COVID-19 a qualquer pessoa que entre em território nacional e apresente qualquer um dos sintomas enumerados no parágrafo anterior. No caso de lhes ser diagnosticada a COVID-19, são obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico.

Ficam em confinamento obrigatório, durante 14 dias ou até receber alta médica, em estabelecimento de saúde, na respetiva residência, ou centro de isolamento estatal, os indivíduos que estejam infetados com o SARS-CoV-2, que entrem em território nacional vindos do estrangeiro ou que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde.

O prazo referido no parágrafo anterior não é aplicável aos membros das tripulações de aeronaves que assegurem o transporte internacional de passageiros ou de mercadorias e dos motoristas de veículos pesados de transporte internacional terrestre de mercadorias, que ficam sujeitos ao período de confinamento obrigatório coincidente com o tempo de permanência dos mesmos em território nacional, descontado o tempo de tripulação dos veículos. As regras de entrada e confinamento obrigatório para estes cidadãos são aprovadas por diploma ministerial da Ministra da Saúde.

Em casos excecionais, justificados por razões de saúde e segurança da população, o Ministro do Interior pode determinar o encerramento temporário ou a redução do horário de atendimento ao público dos postos de fronteira.

Durante o período da vigência do estado de emergência todas as licenças, autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança e às equipas de vigilância epidemiológica e sanitária, sendo proibida qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência. FIM

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