Nova Lei anticorrupção

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

……………………………………………………………………………………………………………..

1 de setembro de 2020

Comunicado de Imprensa

Nova Lei anticorrupção

Após a aprovação do Parlamento Nacional e da promulgação pelo Presidente da República, foi publicada no dia 26 de agosto a Lei N.º 7/2020, que define as novas medidas de prevenção e combate à corrupção e que entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

A nova Lei estabelece os necessários mecanismos para um combate efetivo à corrupção, de forma a cumprir os princípios fundamentais da Constituição, como a universalidade de direitos, a igualdade e a legalidade.

Esta Lei descreve as medidas gerais de prevenção da corrupção e o regime de declaração de rendimentos, bens e interesses. São também definidos os crimes de corrupção, as penas que lhe são aplicáveis e os meios especiais de obtenção e conservação de prova.

Procede-se também a alterações a um conjunto de legislação no âmbito da prevenção e combate à corrupção, nomeadamente ao Código Penal, destacando-se a criação de novas categorias de atos ilícitos e a concentração de todos os crimes de corrupção num único diploma legal.

No que se refere ao setor público, a Lei n.° 7/2020 traz diretrizes que enfatizam a necessidade de serem observados procedimentos adequados de seleção e formação de pessoas para cargos públicos, a rotatividade destas pessoas nestes cargos e, por fim, a necessidade de implementação de programas de formação regular aos mesmos. A lei propõe ainda que sejam desenvolvidos um conjunto de regras para orientar e disciplinar a conduta de agentes públicos de modo a promover padrões de comportamento pessoal de integridade, honestidade, responsabilidade e imparcialidade.

De modo a facilitar a comunicação de atos de corrupção, prevê-se por parte das autoridades policiais e judiciais a aceitação de denúncias anónimas, a proteção da identidade dos denunciantes e a proteção contra represálias.

Aos partidos políticos a Lei n.° 7/2020 apela ao dever de promover o conhecimento e a consciencialização dos seus militantes e dirigentes sobre os riscos da corrupção e adotar medidas de prevenção.

A referida Lei enfatiza ainda a promoção da publicidade e da transparência nos procedimentos de aprovisionamento e de contratação pública. Ressalta também a necessidade dos procedimentos de aprovisionamento para aquisição de bens e serviços serem realizados com base em critérios económicos e baseados no princípio da otimização da relação entre o custo e o benefício. Ainda, e a fim de facilitar o acesso do público às autoridades competentes, espera-se que os procedimentos administrativos sejam simplificados, mitigando assim oportunidades de corrupção.

Outra inovação implementada através da Lei em causa refere-se à obrigação de todas as pessoas que exerçam função pública e membros do agregado familiar declararem rendimentos, bens e interesses, possibilitando ao Estado, assim, detetar e prevenir conflitos de interesse e monitorizar com maior eficiência a variação de riqueza para identificar aumentos significativos e injustificados no património dos declarantes. Estas declarações poderão ser preenchidas em formulário eletrónico a ser elaborado e facultado pelas autoridades relevantes.

É também definido que as instituições públicas divulguem ao público a sua atividade, funcionamento e processos de tomada de decisão, com a publicação regular de relatórios de atividades e da sua ampla disseminação  através dos meios eletrónicos.

Esta Lei reconhece ainda a existência de outros mecanismos mais adequados para coibir a corrupção, como a responsabilização das pessoas coletivas. Desta forma, sociedades comerciais que compactuem com práticas ilícitas como suborno, tráfico de influências ou outras práticas que resultem no afastamento de concorrentes em procedimentos de aprovisionamento ou em branqueamento de capitais, por exemplo, serão criminalmente responsabilizadas.

A presente Lei proíbe também o agente público, no período de dois anos após o término das funções, de exercer qualquer atividade no setor privado, sempre que o serviço a prestar ou o emprego esteja diretamente ligado com as funções desempenhadas por ele ou sob a sua supervisão quando estava em funções no exercício de cargo público.

A Lei n.° 7/2020 define como crimes de corrupção praticados no exercício de funções públicas, a corrupção passiva de agente público para ato ilícito, a corrupção passiva de agente público para ato lícito, a corrupção ativa de agente público, o peculato, o peculato de uso, o atentado ao direito de participação e à igualdade dos candidatos em concurso de aprovisionamento, venda ou concessão, o abuso de poder, participação económica em negócio, a participação económica em negócio e o conflito de interesses.

Quem for definitivamente condenado por um crime previsto na presente Lei, punível com prisão por mais de cinco anos, é proibido de ocupar ou exercer cargos públicos por um período de 5 a 10 anos.

O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e Porta-Voz do Governo, Fidelis Manuel Leite Magalhães, manifestou que “com a promulgação e entrada em vigor desta importante Lei, marcamos uma fase fundamental da nossa causa nacional de luta contra a corrupção. Todavia, o fator determinante deste esforço vai para além da promulgação, que serão os preparativos institucionais e sociais na rigorosa implementação da Lei, mantendo sempre o impulso e a vontade política de cumprir os desígnios desta Lei”. FIM

url: http://timor-leste.gov.tl?lang=pt&p=25518